segunda-feira, 21 de outubro de 2013
Sobre a necessidade de garantir o direito de preferência na contratação de bens e serviços de informática e automação
Tratando de regulamentar a contratação de bens e serviços de informática e automação pela Administração Pública Federal, estabeleceu-se, no art. 5º do Dec. Federal 7.174/10, que será assegurada preferência na contratação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal; II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e III - bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal. Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos do caput terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas no mesmo inciso.
E, a respeito, em um julgado o TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense no sentido de que o não estabelecimento do direito de preferência, verificado em edital de pregão eletrônico, contraria o previsto no art. 5º do Decreto nº 7174/2010. (Item 1.7, TC-013.844/2012-1, Ac. 6.085/2013-2ª Câmara; DOU de 17.10.2013).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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