A regra consignada no art. 175 da CF/88 não excepciona esse serviço do conceito de serviço público. Se assim é, então, para que se permita ao particular a exploração do serviço de táxi tem que haver licitação.
O STJ já decidiu que tanto a Constituição Federal (art. 175) quanto a Lei de Regência das Concessões e Permissões (Lei n. 8.987/1995) exigem a licitação como condição para a concessão e permissão de serviços públicos, não sendo suficiente a edição de uma norma local para afastar a exigência de certame prévio à permissão de serviço público (STJ, 15.668/RJ).
Precisamente sobre os serviços de táxi o STJ já se pronunciou dizendo que a atividade de prestação de transporte por taxímetro é um serviço público e, como tal, necessita, para ser delegado ao particular, licitação, nos moldes previstos na Lei n. 8.987/95. In casu, não se pôde delegar diretamente, sem licitação, a atividade de exploração de transporte por taxímetro sem licitação ao particular, como fez in casu, sendo nula a transferência assim realizada. (STJ, ROMS 19.091/DF, julgado em 04.10.2007).
E o Tribunal de Contas de Minas Geral - TCE/MG, nas Consultas 841.512 e 851.235 (Pleno, em 16.11.2011) considerou que é obrigatório licitação para permissão de exploração do serviço público de táxi, devendo-se adotar preferencialmente o tipo melhor técnica com critérios de classificação e julgamento objetivos, permitida a estipulação de pontuação referente a tempo de efetivo exercício como motorista profissional como critério de classificação técnica, desde que sem restrição territorial. E que é vedado previsão de cláusula de preferência que reserve vagas para condutores com tempo de experiência, por ofensa aos princípios da ampla competitividade e da isonomia.
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
4 comentários:
Muito bem Londono. Espero que tais decisões sejam seguidas em outros Tribunais.
Pouco a pouco, Navarro, vamos entendendo que o público não é particular. Que serviços públicos são serviços PÚBLICOS e, como tal, têm que se ajustar ao ordenamento jurídico. Chega de se considerar que o "jeitinho" deve ser a forma administrativa a se perpetuar, pois que em se tratando de interesses públicos as regras do jogo da vida democrática têm que se aplicar a todos, indistintamente e a qualquer tempo.
Obrigado pelo comentário.
Abraço.
Juan Londoño.
Aqui em Santa Vitória do Palmar,Rs.,a Lei Municipal abriu prazo para transferências de taxi e de pontos entre as pessoas, sem licitação pública. 60 dias após promulgação da Lei as pessoas podem transferir suas placas (vender embora não se comprove)sem qualquer licitação pública. Creio que estes atos serão todos nulos.
Se assim tiver ocorrido, Antonio Carlos, efetivamente está se burlando a norma e, no caso, o entendimento do Judiciário a respeito.
Abraço.
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