Assim se deve entender a partir de uma análise do conteúdo do princípio da legalidade, de status constitucional (art. 5º, II, CF/88).
E o Supremo confirma tal entendimento ao estabelecer que exigências de qualificação técnica podem ser estipuladas, desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (STF, AI 837832, julgado em 05/04/2011).
Note-se a importância da parte final desse entendimento: ... desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Se forem além do indispensável nulas serão as exigências.
Em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade o STF expressou tal posição de maneira contundente. Disse que a Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. (ADI 3070 e ADI 2716, julgadas em 29/11/2007).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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