Foi esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí em julgamento realizado no dia 27.06.2012 (apelação 201100010008495 – 3ª Câmara Especializada Cível).
Decidiu o Tribunal que a nulidade ou ausência de licitação não pode ser aproveitada pela Administração Pública para eximir-se de adimplir suas obrigações.
Disse, ainda, que o fato de não terem sido observadas as formalidades legais para a contratação por parte do Poder Público revela, tão-somente, que houve falha sua a esse respeito, o que não tem o condão de eximi-lo do dever de cumprir suas obrigações dali decorrentes. Logo, isentar o Estado do pagamento de determinado serviço pelo fato de não terem sido observadas formalidades essenciais na contratação seria o mesmo que admitir ao Ente Público a possibilidade tirar proveito de sua própria torpeza, que resultaria, indubitavelmente, no seu enriquecimento ilícito.
Veja-se, então, a importância de observar as regras legais que disciplinam o procedimento licitatório. Numa situação dessas seguramente que vai haver um processo administrativo disciplinar instaurado contra aqueles que não se pautaram pelo que a legislação estabelece na hora de receber qualquer fornecimento ou serviço em nome da Administração Pública.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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