A norma legal responde positivamente a tal situação.
O art. 12 e §1º do Dec. Fed. 3.931/01 autoriza a que o órgão gerenciador possa rever os preços registrados por força de eventuais reduções ou elevações dos preços de mercado.
A norma está redigida com o seguinte teor: A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
Constitui tal dispositivo um comando que preza a realidade dos custos envolvidos, o que não deve constituir vantagem nem para uma e nem para a outra parte. Deve ser apenas uma adequação, uma revisão.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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