Em relação a essa obrigação há que se considerar o que consta da Lei.
Do art. 7º, §2º, III, da Lei 8.666 consta que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver prEvisão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
Note-se que, de propósito, destacamos o "E" na palavra "previsão". Isso, porque a palavra "previsão" indica que deve haver uma programação para os recursos que entrarão no caixa da Administração. Tal figura é muito diferente da figura da "prOvisão", que significa que os recursos já devem estar no caixa (nota: é por tal razão que, quando um cheque é devolvido, diz-se que ocorreu a devolução por "falta de prOvisão de fundos").
A esse respeito o STJ, em julgamento ocorrido em 21.08.2012, decidiu que a Lei de Licitações exige, para a realização de licitação, a existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na lei orçamentária. (STJ, REsp 1.141.021-SP).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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