Assim entendeu o TCU apontando que, para o fim de habilitação, pedir em edital a apresentação de uma declaração de idoneidade financeira a ser expedida por instituição financeira em favor da licitante interessada viola dispositivos legais, pois que não podem ser exigidas mais comprovações do que aquelas previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993.
(Ac. 2179/2011-Plenário, julgamento 17.08.2011).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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