Isso, especialmente, quando se trata de grandes obras, com contratos de valor expressivo.
Caso assim não se faça podem os gestores ser apenados por omissão desse dever.
Imagine-se que isso ocorre em obras sendo realizadas em infraestrutura aeroportuária!
Pois é precisamente esse o caso que o TCU julgou, relativamente às obras de reforma e ampliação do Terminal de Passageiros (TPS-1), do Aeroporto de Manaus-AM, levadas à efeito pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – (Infraero).
Espantosamente se promoveu aditivação verbal que alcançou quase 13% do valor da obra, em grave afronta ao art. 60 da Lei 8.666.
Para o Relator no TCU, contratação ou aditivação verbal, fora a ilegalidade, embute toda sorte de riscos, que vão desde o desvio de objeto; serviços executados com preços acima do mercado; qualidade deficiente (pela eventual incapacidade técnica da empresa executora); malversação de recursos; e nulidade da intervenção.
Disse o Relator nesse julgamento que o termo aditivo, como requisito de validade, precisa atravessar todas as suas fases, até atingir a sua eficácia, desde a solicitação e fundamentação, verificação de disponibilidade orçamentária, até o exame de legalidade (pelo jurídico), atravessando o juízo de conveniência e oportunidade em todos os planos de controle do órgão; do fiscal do contrato, ao ordenador de despesas.
(Ac. 1227/2012-Plenário, TC 004.554/2012-4, Rel. Min. Valmir Campelo, sessão de 23.5.2012).
quinta-feira, 31 de maio de 2012
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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