Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Rondônia em julgamento realizado em 24.04.2007.
Não deixa de ser pertinente, especialmente pelo envolvimento que o servidor do órgão licitante tem com o desenvolvimento da fase interna da licitação. Sua posterior participação pode levar a pensar que incluiu exigências a serem cumpridas pelas licitantes, mas que só aquela(s) por ele escolhida(s) poderia(m) cumprir.
Disse o TJRO que: ... constitui ato de improbidade a participação direta ou indireta do servidor nas licitações promovidas pelo órgão do qual é diretor, em que as contratadas são empresas das quais participa como sócio ou com elas mantenha qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista. O mesmo aplica-se quando evidenciado que a vencedora da licitação é uma empresa composta por "laranjas", que agem em nome daquele servidor, muito embora o nome dele não conste no quadro societário. ... (TJRO, AC 10000720030050770 RO, 100.007.2003.005077-0).
Infelizmente esse tipo de envolvimento é procedimento descoberto vezes sem conta pelos fiscais da CGU quando de fiscalizações nos Municípios relativamente ao uso de verbas federais.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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