Barrou o TCU em licitação realizada pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) a impropriedade, constatada em pregão eletrônico para a aquisição de equipamentos de informática, da exigência excessiva de certificações e a obrigatoriedade de a placa mãe e a bios terem o mesmo fabricante, cláusulas editalícias que podem restringir indevidamente à competitividade do certame (Ac. 2.476/2012-2ª Câmara, DOU de 20.04.2012).
Evidente que essas exigências acabam por ferir o princípio da competitividade, limitando o universo de licitantes, o que não é admitido por lei.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2012
(162)
-
▼
maio
(13)
- Alterações contratuais exigem formalização por ins...
- Diretor do órgão licitante: Sua participação na li...
- Para o desempate da Lei Complementar 123/2006 tem ...
- Não se pode exigir apresentação de declaração de i...
- TRANSPARÊNCIA - Regulamentação da Lei da Transparê...
- Súmula 63 da AGU (DOU, 14.05.2012)
- Previsão de gastos com a Copa 2014? Previsão?
- Taxas de administração negativas ou de valor zero
- As obras de mobilidade urbana licitadas pelo RDC t...
- Súmula 272 do TCU - De 07.05.2012
- Exigência excessiva de certificações e vinculação ...
- Entra em vigor agora em maio a Lei de Acesso à Inf...
- A perda da regularidade fiscal no curso de contrat...
-
▼
maio
(13)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário