Se não for claro e preciso recomenda-se aos interessados que impugnem o edital, questionem a Administração Pública.
Não se admitem obscuridades ou generalidades no edital, pois que em grande número de vezes é por esses caminhos que se parte para o famigerado direcionamento de licitações, com escolhas pouco claras de um ilegítimo vencedor.
O TCU, a esse respeito e de há muito, manifesta-se no sentido de ser necessária a definição clara e precisa dos serviços objeto da licitação, evitando descrições genéricas e imprecisas, de modo a fazer com que cada serviço a ser contratado seja precisamente definido em termos descritivos de sua unidade de medida, da quantidade prevista, dos locais de realização e, se for o caso, também em termos dos materiais a serem fornecidos junto com o serviço (Ac. 653/2005-2ª Câm., DOU de 13.05.2005).
terça-feira, 5 de abril de 2011
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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