Foi o que decidiu o TCU ao alertar à Fundação Universidade Federal do Pampa no sentido de que a exigência de realização de visita técnica aos locais de execução das obras como condição para participação de licitações restringe a competitividade das mesmas, em afronta ao inc. I, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, fato esse que a Administração Pública não pode permitir que aconteça (Ac. 1.955/2011-2ª Câm., DOU de 11.04.2011).
Talvez em alguns casos em que o objeto da licitação demande uma verificação prévia para poder montar a proposta possa se exigir a antecipada visita técnica. Mas o que se observa, em muitos casos, é que esse expediente é utilizado para afastar licitantes de outras regiões, haja vista que enfrentariam despesas iniciais que não estão dispostos a fazer.
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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