Com isso se evita que haja dubiedades que resultam em várias interpretações, com possibilidades certas de entendimento por parte dos licitantes.
Tais ocorrências muitas vezes levam o licitante a demandar no Judiciário para defender seu entendimento. E está correto em assim proceder, pois é a Administração que tem que fixar critérios e exigências claras.
Em duas de tantas situações o TCU assim se manifestou alertando:
1. ao 5º Distrito Regional do DNOCS, em Montes Claros/MG, de que nas licitações realizadas por meio de pregão eletrônico a descrição dos bens a adquirir divulgados no site COMPRASNET ou similar deve guardar exata correspondência com a descrição contida no edital, de forma a evitar divergências na apresentação das propostas pelas empresas licitantes (Ac. 915/2011-Plen.; DOU de 20.04.2011).
2. à SAMF/DF quanto à inobservância do princípio da publicidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005, na condução de um pregão eletrônico de 2011, haja vista a ocorrência de ações do pregoeiro que não foram suficientemente detalhadas, precisas e claras, dando margem a interpretações equivocadas (Ac. 2.136/2011-1ª Câm.; DOU de 19.04.2011).
Havendo clareza em cláusulas editalícias ou em comandos proferidos por administradores públicos, evitam-se diversas ocorrências que, no mínimo, atrasam o procedimento. Isso, sem falar nos prejuízos que tais atrasos provocam.
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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