“Filtros”, no caso, podem ser entendidos como aquelas cláusulas editalícias que servem para direcionar a licitação, procedimento odioso que se observa em alguns editais.
Com tal forma de contratar, ferem-se diversos princípios relativos à licitação e, ao final, o prejuízo acaba no Erário, dinheiro que é de todos nós.
Num caso que se assemelha a diversos outros, o TCU determinou à INFRAERO para que em licitações para aquisição de bens de informática se abstivesse de incluir exigência de que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pela fabricante para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam o objeto da licitação, tendo em vista tratar-se de condição que, via de regra, restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame, contrariando os arts. 3º, §1º, inc. I, e 30 Lei nº 8.666/1993, salvo em casos que a exigência seja essencial e justificada (Ac. 2.157/2011-1ª Câm.; DOU de 19.04.2011).
Note-se, no posicionamento do TCU, certa insistência para que a Administração pare com tais expedientes (é o que se observa no trecho no qual determina: ... exigência de que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pela fabricante para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam o objeto da licitação...).
terça-feira, 26 de abril de 2011
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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