Não pode a Administração Pública incluir exigências onerosas para os licitantes, além daquelas constantes da Lei, antes de se conhecer o vencedor do certame.
Um desses casos é o de exigir registro no CREA de determinada unidade da Federação para todos os interessados em participar do certame (considerando que interessados podem vir de todos os Estados). Com isso, cria-se uma obrigação, por meio de ato administrativo (o que é amplamente repelido, por ofender o princípio da legalidade), que dificulta a participação na licitação (ofensa ao princípio do amplo acesso à licitação).
O TCU a esse respeito assim se manifestou no AC 3.119/2010-P:
... alerta a uma prefeitura municipal para que, nos procedimentos licitatórios que envolvam recursos públicos federais, abstenha-se de exigir registro no CREA de Goiás para licitante de outro estado, com fins de mera participação em licitação, por afrontar a jurisprudência do TCU, admitindo-se a exigência somente quando da contratação. (DOU de 08.12.2010, TC-007.487/2010-0).
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2010
(101)
-
▼
dezembro
(22)
- Limitação relativa à utilização de Ata de Registro...
- Sanção para apresentação de atestado com conteúdo ...
- Atenção com adesões a atas de registro de preços
- Reserva técnica pode ser de até 2,5%
- ILG, como regra, não deve ultrapassar a unidade
- Contrato emergencial pode, em certas circunstância...
- O prazo de validade das certidões de regularidade ...
- Sanções contra licitante que participa como ME ou ...
- Ex-prefeito do Alto Vale (SC) sofre condenação por...
- NOTÍCIA DO STF: Ministra cassa decisões do TST que...
- Parecer da AGU sobre repactuação de preços - 2010.
- MP propõe ação contra futuro ministro de Dilma
- Aditamento contratual
- Fracionamento permitido do objeto
- As contratações governamentais dever ser fundament...
- Irregularidades concernentes ao recebimento da obra
- Visita técnica – O prazo para sua realização tem d...
- Exigência onerosa e descabida ofende princípios ad...
- Segundo TRF/2ª Região valem os atestados de capaci...
- Súmula 262/2010 do TCU
- Extensão dos efeitos da declaração de inidoneidade
- Dever de lealdade e probidade
-
▼
dezembro
(22)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário