Depois de minuciosa inspeção realizada pelo TCU no TRT/22ª Região restaram identificadas as seguintes irregularidades praticadas por esse Órgão em adesões a atas de registros de preços:
... 1ª) ausência de formalização de termo de caracterização do objeto, previamente à contratação;
2ª) ausência de justificativa contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração;
3ª) descumprimento do § 1º do art. 15 da Lei n.º 8.666/1993, que prevê a obrigação de ampla pesquisa de mercado previamente às aquisições mediante registro de preços;
4ª) desobediência ao § 3º do art. 8º Decreto n.º 3.931/2001, que limita o quantitativo a ser adquirido em 100% daquele registrado na ata de registro de preços, tendo sido comprados quatro veículos quando a cotação realizada pelo órgão responsável pela licitação foi referente a apenas três. (Ac. 2764/2010-P, TC-026.542/2006-1, julgado em 13.10.2010).
Em razão da confirmação de tais irregularidades o TCU expediu determinação corretiva quanto a tais práticas para futuras contratações por meio de adesões a atas de registro de preços.
terça-feira, 28 de dezembro de 2010
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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