Em nome da vantajosidade (preço, qualidade, atendimento, garantia etc.), o Poder Público, antes de contratar, deve fazer pesquisas sérias sobre o valor do que pretende contratar. É princípio básico que assim se deva proceder.
Com isso se garante que o dinheiro público terá bom uso, em homenagem aos princípios da economicidade, eficiência e moralidade.
Mas não é isso o que sempre acontece, embora deveria.
O TCU, em determinada situação, teve que alertar a INFRAERO no sentido de que:
... a ausência de estudo consistente de viabilidade técnica e econômica, quando cabível, e de pesquisa de mercado previamente às contratações da empresa, constitui irregularidade grave, podendo ensejar a eventual apenação dos responsáveis por seu conhecimento. (Item 1.5, TC-020.676/2010-7, Ac. 7.899/2010-1ª Câm., DOU de 08.12.2010).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2010
(101)
-
▼
dezembro
(22)
- Limitação relativa à utilização de Ata de Registro...
- Sanção para apresentação de atestado com conteúdo ...
- Atenção com adesões a atas de registro de preços
- Reserva técnica pode ser de até 2,5%
- ILG, como regra, não deve ultrapassar a unidade
- Contrato emergencial pode, em certas circunstância...
- O prazo de validade das certidões de regularidade ...
- Sanções contra licitante que participa como ME ou ...
- Ex-prefeito do Alto Vale (SC) sofre condenação por...
- NOTÍCIA DO STF: Ministra cassa decisões do TST que...
- Parecer da AGU sobre repactuação de preços - 2010.
- MP propõe ação contra futuro ministro de Dilma
- Aditamento contratual
- Fracionamento permitido do objeto
- As contratações governamentais dever ser fundament...
- Irregularidades concernentes ao recebimento da obra
- Visita técnica – O prazo para sua realização tem d...
- Exigência onerosa e descabida ofende princípios ad...
- Segundo TRF/2ª Região valem os atestados de capaci...
- Súmula 262/2010 do TCU
- Extensão dos efeitos da declaração de inidoneidade
- Dever de lealdade e probidade
-
▼
dezembro
(22)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário