
Decidiu o TRF/5ª Região (na foto, o Edifício-Sede), quando do julgamento da APELREEX 2372/CE, ocorrido em 15/09/2009, que:
“1. Nas ações em que se discute o fornecimento de serviços de saúde afetos ao sistema único de saúde - SUS, há responsabilidade solidária da União, dos Estados e, em alguns casos, dos Municípios, eis que o SUS é atribuição comum desses entes federativos e todos são igualmente responsáveis pela adequada prestação dos serviços públicos de saúde.
2. O direito à saúde não pode ser limitado a não ser mediante prova inequívoca da impossibilidade material do Estado. A comprovação da reserva do possível é dever do Estado e não do autor do pedido.
3. Ante uma grave situação de risco, mesmo a exigência de licitação fica dispensada. Tal hipótese foi prevista pela própria lei 8.666/93.
4. A jurisprudência do c. superior tribunal de justiça tem admitido o bloqueio de verbas públicas para assegurar o fornecimento de medicamentos para doentes em estado grave.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário