segunda-feira, 16 de novembro de 2009

A contratada deve indenizar em caso de furto em prédio público no qual fazia a vigilância

Foi o que entendeu o TJDF ao julgar, em 04.11.2009, um caso em que se colocava a questão da responsabilidade da empresa contratada quanto à perda, por furto, de bens da Administração.
No julgado se concluiu que “assinado [o] contrato, sem que tenha sido o ato realizado em decorrência de qualquer vício, sendo ele decorrente de vontade livremente manifestada por pessoa que o podia fazer, tem ele que ser respeitado, em decorrência de sua força obrigatória. 2) Assumindo empresa, em razão de ser vencedora de licitação, contrato com o Poder Público, em que assume a obrigação de vigiar seus prédios, deve indeniza-lo se de um deles se furta objetos. 3) Não pode a prestadora de serviços pretender fugir de suas responsabilidades quando a execução do contrato se dava como ajustado, em condições que previamente conhecia.”
(Apelação Cível nº 20080110069906APC).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com