Mesmo após concluído o certame, as licitantes que não venceram o pregão tem o direito de ver e analisar a proposta e a documentação da vencedora. De não ser assim estaria a se rasgar a Constituição no que diz respeito com o Princípio da Publicidade e Devido Processo Legal.
O TRF/1ª Região (DF) assim entendeu ao decidir que: “O fato de o ‘pregão eletrônico’ caracterizar-se pela celeridade não justifica seja prejudicado o direito dos licitantes de recorrer, após vista dos documentos apresentados pelo vencedor, e de obter da Administração decisão sobre o recurso.” (AGA 2008.01.00.004095-3/DF, e-DJF1 30/03/2009).
E não poderia ser diferente, especialmente ante o Princípio da República, que na sua abrangência aponta para a necessidade de controle das contratações da Administração Pública, que sempre devem atender ao interesse público.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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