terça-feira, 3 de novembro de 2009
O espírito do pregão é a simplificação
“A participação em pregões para fornecimento de bens e serviços comuns de informática é franqueada a qualquer interessado, independentemente de desenvolver bens e produtos com tecnologia nacional e de cumprir o processo produtivo básico definido pela Lei 8.387/1991” (Acórdão 512/2009 – Plenário, DOU 31/03/2009).
É esse o tipo de orientação que deve prevalecer para o Poder Público. Não se pode pretender, por mero ato administrativo, incluir rigores e obrigações que não figuram em lei. Nesses casos se ofende o Princípio da Legalidade (art. 5º, II, CF).
Nesse mesmo julgamento o Ministro do TCU Aroldo Cedraz (foto), relator do caso(AC. 512/2009P), lembrou que:
“8.1. por intermédio do acórdão 2138/2005, o Plenário firmou entendimento, em síntese, de que, em pregões para fornecimento de bens e serviços comuns de informática:
8.1.1. não é possível afastar a aplicação da regra de preferência do art. 3º da Lei 8.248/1991, alterada pelas Leis 10.176/2001 e 11.077/2004;
8.1.2. a participação é franqueada a qualquer interessado, independentemente de desenvolver bens e produtos com tecnologia nacional e de cumprir o processo produtivo básico definido pela Lei 8.387/1991;
8.1.3. é possível a aquisição dos produtos mesmo que seja tecnicamente inviável a aplicação da regra de preferência há pouco mencionada, ou seja, mesmo na ausência de licitantes que possam fornecer os bens desejados com tecnologia desenvolvida no país ou que cumpram o processo produtivo básico;
8.1.4. a regra de preferência só deve ser aplicada se houver viabilidade técnica de sua utilização e empate entre propostas comerciais;
8.2. por meio do acórdão 1278/2006, a 1ª Câmara considerou que a exigência de registro prévio no INPI para participação em licitação para aquisição de produtos comuns de informática ofende o princípio da ampla concorrência;
8.3. por intermédio do acórdão 173/2006, o Plenário considerou que as exigências de certificação ISO e de registro no INPI, quando necessárias, somente devem ser estipuladas como critério classificatório, sem que seja possível sua utilização como requisito eliminatório.”
O recado é preciso quanto à inviabilidade de criação de exigências que tolhem o procedimento do pregão, modalidade que, precisamente, busca agilizar as compras e contratações do Poder Público, sem que isso implique desordem, ilegalidades ou falcatruas.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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