
Em determinado município da Bahia, estabeleceu-se em um procedimento licitatório algo que, para o TCU, foi considerado direcionamento do certame, ferindo o interesse público e, especialmente, o princípio da competitividade.
O Relator do caso, Min. Guilherme Palmeira (foto), fez constar no seu voto que, “no tocante à Carta-Convite nº 659/96, verificou-se também que, das três empresas participantes do certame - Artes Gráficas do Nordeste Ltda., Alfa Gráfica e Editora Ltda., e Editora Jussara Ltda., as duas primeiras têm o mesmo endereço comercial e a primeira constitui filial da segunda”.
Ao final, o TCU, dentre outras determinações, apontou para que a Prefeitura “não admita, nos certames licitatórios que venha a promover, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo ou violem o sigilo das propostas, como a participação de pessoas jurídicas submetidas ao mesmo controle, mediante verificação criteriosa dos dados identificadores de todos os candidatos às licitações, de modo a não infringir a Lei nº 8.666/93, especialmente o seu art. 3º, caput, §1º, inciso I e o art. 22, § 3º”.
(AC. 31/2000 – P, julgado em 01.03.2000).
Nenhum comentário:
Postar um comentário