segunda-feira, 9 de maio de 2022
Sindicância meramente investigativa não interrompe o prazo prescricional do poder punitivo da Administração Pública.
Assim decidiu o STJ, em dezembro/2021, quando do julgamento do AgInt no REsp 1819036/RJ, entendendo que “Nos termos da Súmula 635/STJ, "os prazos prescricionais previstos no artigo 142 a Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por interior, após decorridos 140 dias desde a interrupção"”.
Consta dos autos que os fatos já eram conhecidos desde 22/12/2006. A sindicância investigativa foi instaurada em 04/03/2011 (sindicância patrimonial, SEM CARÁTER PUNITIVO). E o PAD foi instaurado em 13/06/2013.
O caso tratava de uma ação ajuizada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil contra a União, objetivando o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar denúncia proveniente de sua ex-mulher, notadamente quanto a indícios de enriquecimento ilícito.
Disse o STJ que a sindicância instaurada contra o autor efetivamente possuía natureza investigativa, conclusão esta corroborada pelo fato de que a ela seguiu-se a obrigatória abertura do PAD, nos termos do art. 146 da Lei 8.112/1990. Assim, não tendo a sindicância instaurada o caráter punitivo, não provocou a interrupção da prescrição.
Destacou o Tribunal que o PAD foi instaurado em 2013, mais de 5 anos após a ciência dos fatos pela autoridade competente, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
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quarta-feira, 4 de maio de 2022
Ex-auditor municipal condenado em mais de R$ 1,4 milhões por improbidade administrativa.
Em julgamento ocorrido em abril/2022 (Proc. 1048414-57.2017.8.26.0053) o TJSP manteve condenação de ex-servidor público do Município de São Paulo por ato de improbidade administrativa. Decidiu-se pela perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por nove anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de sete anos, ressarcimento da quantia de R$ 1,4 milhões aos cofres públicos e pagamento de multa civil no mesmo valor.
Provou-se nos autos que o acusado movimentou aproximadamente R$ 1,4 milhões em contas bancárias de sua titularidade, sem qualquer justificativa, enquanto exercia o cargo de auditor fiscal tributário municipal.
O caso tratava da prática de recebimento doloso de vantagens patrimoniais indevidas (propinas), na condição de servidor público e em razão do cargo que ocupava (auditor fiscal tributário do Município de São Paulo), o que ensejou ao servidor um acréscimo patrimonial desproporcional com relação os vencimentos do seu cargo.
Tal tipo de condenação são os efeitos salutares dos comandos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), derivada do que está previsto no art. 37, §4º da Constituição Federal.
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terça-feira, 3 de maio de 2022
Fundo de Participação dos Municípios (FPM) pode ser usado como garantia em contratos de empréstimos bancários.
Decidiu o TRF/1ª Região, por sua 6ª Turma, em 28/03/2022, quando do julgamento do reexame necessário atinente ao Proc. 1009132-80.2020.4.01.3304, que é possível vincular, por cláusulas contratuais, os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia em contratos de empréstimos bancários.
Em outro julgado, também do TRF/1ª Região, já havia se decidido que “é possível vincular, por cláusulas contratuais celebradas pelo Município no exercício da sua autonomia constitucional, devidamente autorizado pela sua Câmara de Vereadores, recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em garantia de empréstimo contraído com a Caixa Econômica Federal, no interesse do Município contratante e de sua população, porque destinado a custear obra de alcance social” (AC 0028935-79.2000.4.01.3300).
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segunda-feira, 2 de maio de 2022
Condomínios com hidrômetro único não são obrigados a pagar o valor do "consumo mínimo" multiplicado pelo número de unidades.
Consta do Tema Repetitivo 414 do STJ (extraído a partir do REsp 1.166.561/RJ) que “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”.
Aponta tal decisão, então, como consta da parte final, que a cobrança deve se dar pelo “consumo real aferido” pelo condomínio. Apesar de isso parecer óbvio, teve o STJ que se debruçar sobre o assunto e chegar a essa conclusão.
No entanto, a qualquer momento tal entendimento pode mudar, pois há uma proposta de revisão desse entendimento do Tema 414, a partir do que vem sendo discutido nos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ.
Aguardemos.
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Distrito Federal terá que indenizar a criança e a mãe adotante por licença maternidade reduzida e demora no processo administrativo.
O DF indenizará, por danos morais, a criança e a mãe adotiva, por ter concedido licença maternidade reduzida, bem como pela demora no pagamento. Indenização fixada em R$ 5 mil para cada um.
No caso foi deferida uma licença de apenas 30 dias, sendo que existia o dever de concessão da licença por 180 dias. Fora isso, o prazo de 5 anos de tramitação do processo administrativo para a conversão em pecúnia foi considerado fora de qualquer razoabilidade – mora excessiva e injustificada da Administração Pública do DF.
O TJDFT reconheceu o direito de conversão em pecúnia de 150 dias de licença maternidade não usufruídos pela mãe em 2016, quando ocorreu a adoção.
Disse o Tribunal que houve violação do “princípio e a garantia da dignidade da pessoa humana, tanto da mãe quanto da criança, motivo pelo qual devem ser reconhecidos os danos morais sofridos por ambas as partes”.
(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/abril/df-deve-pagar-danos-morais-a-filho-e-a-servidora-adotante-que-teve-licenca-maternidade-reduzida, 20/04/2022).
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sexta-feira, 29 de abril de 2022
Servidor público federal tem direito a receber 100% de acréscimo nas horas extras de domingos e feriados?
Sempre se soube, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990, que o acréscimo da hora extra, feita em qualquer dia e horário por parte de servidor federal era de 50%. Assim prevê tal artigo: “O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.
Mas o TCU, no julgamento do Ac. 1544/2022, 2ª Câmara (divulgado no Boletim de Jurisprudência nº 396, Sessões de 5 e 6 de abril/2022), decidiu que “Não há irregularidade em ato normativo de órgão público que estabelece para os seus servidores o valor da hora extraordinária (art. 73 da Lei 8.112/1990) calculado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho por serviços prestados em dias úteis e sábados, e de CEM POR CENTO, EM DOMINGOS E FERIADOS”.
Atenção a que, como ali diz, tal regulamentação se deu mediante mero “ato normativo de órgão público”. O órgão envolvido, no caso, é o TST – Tribunal Superior do Trabalho que assim regulou mediante o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 22, de 28/06/2018. E o CNJ já havia se posicionado favoravelmente em resposta a uma Consulta nº 005710-16.2009.2.00.0000, a pedido do TST.
O próprio TCU, o Guardião das Contas, assim procede também, conforme consta dos termos do §5º do art. 7º da Res./TCU 205, de 1º/8/2007, ainda em vigor, que alterou a Resolução/TCU n. 188/2006.
SE ESTÁ CERTO OU ESTÁ ERRADO o que vale enxergar é que tal acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal de trabalho, em “domingos e feriados”, não é o que está previsto na lei. Se o Estado é de Direito, então que mudem a lei.
Olha que o STJ já, certa vez, no REsp 398.203/RS, já disse que “Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, está a Administração vinculada ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não pode dar à lei interpretação extensiva ou restritiva, de modo a conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados por mero ato de vontade divorciado da legislação vigente, se a norma assim não dispuser”.
Digam vocês! O que acham?
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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
Válida a apresentação de documento exigido em edital de concurso por meio de celular.
Em final de janeiro/2022 o TRF/1ª Região (DF) julgou um caso de uma candidata no processo seletivo promovido pela FAB que havia sido desligada do certame em razão de não ter apresentado documento exigido no edital (Proc. 1015501-59.2021.4.01.3400).
A 5ª Turma do TRF garantiu o direito de permanecer no concurso público.
No caso, a candidata, ao perceber a falta da certidão de Nada Consta do Tribunal Regional Federal impressa, dentre os documentos obrigatórios, já no local de entrega da documentação, conseguiu emiti-la em tempo hábil em seu celular, ainda antes de que fosse chamada para entrega de seus documentos.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Relator do caso destacou que: “verifica-se que foram devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no edital, não tendo ocorrido afronta ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos”.
Para o Relator, não se mostra razoável que mero equívoco, suprido ainda no momento da etapa de entrega de documentos, seja suficiente para negar ao candidato a continuidade no certame e sua incorporação, configurando excesso de formalismo.
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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
STJ absolve ex-prefeito por contratação de escritório de advocacia sem licitação.
Em julgado de dezembro/2021 (AgRg no HC669.347) o STJ entendeu que a consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. E que, dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.
Foi apontado que, conforme disposto no art. 74, III, da Lei 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.
Também se entendeu que a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.
Concluiu o Tribunal, então, que, ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impunha-se a absolvição do ex-prefeito da prática prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993.
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terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
Direito à pensão deixada por militares do DF, licenciados ou excluídos da corporação, em favor dos herdeiros.
Foi esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em 11/02/2022, da ADI4507.
Firmou-se, então, que o militar contribuinte com mais de 10 anos de serviço deixará a pensão aos seus herdeiros quando licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, e determina que a pensão devida é proporcional aos anos trabalhados, não se confundindo, portanto, com a pensão integral.
É situação que resolve uma questão de justiça para com o policial que contribuiu durante tanto tempo. Não pode o Estado, a pretexto de uma punição por um ato do policial, castigá-lo duas vezes ao expulsá-lo e, ainda, apropriar-se do que ele poupou em todo esse tempo para beneficiar os familiares.
Caso seja a sua situação, consulte seu advogado a respeito.
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terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Válida a exigência de balanço patrimonial de microempreendedor individual em licitação regida pela Lei 8.666, apesar do Código Civil afastar tal obrigação para MEI.
No informativo 387 (jan/2022) o TCU divulgou o julgamento do Acórdão 133/2022/Plenário, no qual se decidiu que, “para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002)”.
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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Licitação: é indevida a fixação de salário, no edital, de categoria que não tem convenção coletiva.
No Informativo 419 do TCU (jul/2021) se divulgou o entendimento adotado no Acórdão 9847/2021 Primeira Câmara, de que na contratação de prestadores de serviços terceirizados não abrangidos por convenção coletiva de trabalho, é indevida a fixação de salários pelo edital da licitação, consistindo em mera estimativa o valor constante do orçamento de referência e não sendo permitida a desclassificação de licitante por cotar salários inferiores ao estimado.
O caso tratava de contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de tradutor/intérprete de libras, sendo que no edital constava que, “caso não seja utilizado CCT na formulação da proposta, o valor do salário deve ser no mínimo igual ao cotado pela Administração”.
Ao apreciar a matéria, o relator destacou, preliminarmente, que, no caso sob análise, “a contratação não está regida por CCT”, situação em que a jurisprudência majoritária do TCU acena no sentido do não cabimento da fixação de salários por edital, consistindo tal indicação em mera estimativa e sem que isso importe em desclassificação da licitante que cotar salários inferiores ao estimado. Invocou, nesse sentido, o Acórdão 6022/2016-TCU-1ª Câmara, por meio do qual decidiu o Tribunal dar ciência à unidade jurisdicionada sobre a seguinte impropriedade: “inclusão de cláusulas nos editais dos Pregões 4/2011 (Processo 3923/2010) e 4/2013 (Processo 1162/2012) com exigência de remuneração mínima para profissionais da empresa prestadora de serviços, contrariando o disposto no art. 3º, § 1, inciso I, da Lei 8.666/93, bem assim no art. 40, inciso X, da mesma Lei, além da jurisprudência majoritária do TCU, que admite tal indicação de remuneração somente como mera estimativa e sem importar em desclassificação da licitante que cotar salários inferiores ao estimado”.
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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Escoliose congênita aceita como deficiência física em concurso público.
O TRF/1ª Região julgou em meados de 2014 um caso em que reconheceu que, “... Na hipótese, a análise da documentação que instrui a lide demonstra que a autora, ora apelada, é portadora de ESCOLIOSE CONGÊNITA (TORACOLOMBAR), deformidade que limita a amplitude de movimentos da coluna vertebral. Deste modo, não há dúvidas de que o/a candidato/a pode concorrer a vagas destinadas a portadores de deficiência física. 5. Ademais, a impetrante já foi aprovada, como portadora de deficiência, em outros concursos, já sendo servidora pública do Supremo Tribunal Federal, nessa condição, tendo passado, inclusive, pela perícia médica da banca do CESPE/UNB, mesma instituição responsável pelo atual concurso, não se mostrando razoável desqualificar a condição de portador de deficiência em concurso posterior ...”. (AMS 0010739-95.2013.4.01.3400, 6ª Turma, pub. e-DJF1 31/07/2014).
Reconhece-se que é difícil encontrar esse tipo de decisão. Mas com o tempo pode se caminhar no sentido de reconhecer que a escoliose congênita, nos seus graus mais graves, deve atrair o reconhecimento da condição de deficiente físico para o caso dos concursos públicos, nos termos do que estabelece o art. 4º, inc. I do Decreto Federal 3.298/99.
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Arquivo do blog
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com