quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
STJ absolve ex-prefeito por contratação de escritório de advocacia sem licitação.
Em julgado de dezembro/2021 (AgRg no HC669.347) o STJ entendeu que a consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do Código Penal, exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. E que, dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.
Foi apontado que, conforme disposto no art. 74, III, da Lei 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.
Também se entendeu que a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.
Concluiu o Tribunal, então, que, ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impunha-se a absolvição do ex-prefeito da prática prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993.
#DireitoAdministrativo #STJ #JurisprudênciaDoSTJ # HC669.347 #PrefeitoAbsolvido #ContrataçãoDeAdvogado #ContrataçãoDiretaDeEscritórioDeAdvocacia #Licitação #Inexigibilidade #DispensaDeLicitação
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2022
(37)
-
▼
fevereiro
(11)
- Válida a apresentação de documento exigido em edit...
- STJ absolve ex-prefeito por contratação de escritó...
- Direito à pensão deixada por militares do DF, lice...
- Válida a exigência de balanço patrimonial de micro...
- Licitação: é indevida a fixação de salário, no edi...
- Escoliose congênita aceita como deficiência física...
- Licitação. Contrato emergencial. Vedação de prorro...
- Erro médico e responsabilidade civil do Estado.
- É considerado como deficiência o TDAH – Transtorno...
- Em licitação, a vedação à inclusão de novo documen...
- Atualização dos valores da Lei 14.133/2021.
-
▼
fevereiro
(11)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário