quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Válida a apresentação de documento exigido em edital de concurso por meio de celular.

Em final de janeiro/2022 o TRF/1ª Região (DF) julgou um caso de uma candidata no processo seletivo promovido pela FAB que havia sido desligada do certame em razão de não ter apresentado documento exigido no edital (Proc. 1015501-59.2021.4.01.3400).

A 5ª Turma do TRF garantiu o direito de permanecer no concurso público. No caso, a candidata, ao perceber a falta da certidão de Nada Consta do Tribunal Regional Federal impressa, dentre os documentos obrigatórios, já no local de entrega da documentação, conseguiu emiti-la em tempo hábil em seu celular, ainda antes de que fosse chamada para entrega de seus documentos.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Relator do caso destacou que: “verifica-se que foram devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no edital, não tendo ocorrido afronta ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos”.

Para o Relator, não se mostra razoável que mero equívoco, suprido ainda no momento da etapa de entrega de documentos, seja suficiente para negar ao candidato a continuidade no certame e sua incorporação, configurando excesso de formalismo.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com