quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Em licitação, a vedação à inclusão de novo documento não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
Foi o que decidiu o TCU em out/2021 no Acórdão 2443/2021 Plenário (divulgado no Informativo 424): A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.
Consta da divulgação no Informativo que o representante noticiou que, inicialmente, fora habilitado para a execução dos serviços licitados, no entanto, quatro dias depois de o pregoeiro haver indeferido recurso administrativo que questionava a sua habilitação, o GAP-RJ entendeu necessária a comprovação da participação de engenheiro químico indicado pelo representante, como responsável técnico, nos serviços elencados no atestado apresentado pela empresa na licitação. Por considerar que o representante trouxera documentação nova visando a essa comprovação, com data de emissão posterior à abertura do certame, o órgão decidiu inabilitá-lo. Acompanhando a instrução da unidade técnica, o relator entendeu, todavia, que a documentação trazida pela empresa era apenas a atestação de situação anterior ao certame. Para ele, “apesar de a CAT 24097/2021 ter sido emitida em 9/3/2021, esta se refere à participação do Engenheiro Químico nos serviços descritos a partir de 3/6/2020, quando foi incluído no quadro técnico da empresa”, portanto em momento anterior à realização do certame. O relator também assinalou que os pareceres jurídicos que pautaram a decisão do GAP-RJ ignoraram a jurisprudência mais recente do TCU, notadamente o Acórdão 1211/2021-Plenário, em que restou sumarizado o seguinte entendimento: “Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”.
#DireitoAdministrativo #TCU #Acórdão2443/2021 #InclusãoDeDocumento #Habilitação #SessãoPública
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2022
(37)
-
▼
fevereiro
(11)
- Válida a apresentação de documento exigido em edit...
- STJ absolve ex-prefeito por contratação de escritó...
- Direito à pensão deixada por militares do DF, lice...
- Válida a exigência de balanço patrimonial de micro...
- Licitação: é indevida a fixação de salário, no edi...
- Escoliose congênita aceita como deficiência física...
- Licitação. Contrato emergencial. Vedação de prorro...
- Erro médico e responsabilidade civil do Estado.
- É considerado como deficiência o TDAH – Transtorno...
- Em licitação, a vedação à inclusão de novo documen...
- Atualização dos valores da Lei 14.133/2021.
-
▼
fevereiro
(11)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário