sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Erro médico e responsabilidade civil do Estado.
Atendo-nos ao Direito Público, em casos de procedimentos médicos realizados, como regra, em instituições públicas, nos casos de erro médico, haverá responsabilidade do Estado por indenizar. E se houver dolo ou culpa do médico (negligência, imprudência ou imperícia), poderá o Estado em ação de regresso cobrar do médico o valor que houver pago a título de indenização (com base na responsabilidade subjetiva do agente público).
Evidente que, apesar de que a responsabilidade do Estado nesses casos é objetiva (isto é, independentemente de culpa - art. 37, §6º, Constituição Federal e art. 43 do Código Civil), cabe a quem sofreu o dano (ou aos familiares), demonstrarem ao menos o fato (qual foi a ação praticada), o dano (lesão) e o nexo de causalidade (comprovando que em razão da ação do médico foram provocados os danos sofridos). Não precisa, portanto, provar o dolo ou a culpa do médico.
O Judiciário se manifesta, por exemplo, dizendo: “o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada. Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova
inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos” (STJ, AgInt/EDcl/REsp 1843195/RJ).
Mas num julgado interessante o STJ decidiu, em 23/03/2021: “Segundo entendimento externado por este STJ, o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária” (REsp 1852416/SP).
#DireitoAdministrativo #ResponsabilidadeCivil #ErroMédico #ResponsabilidadeCivilDoEstado #Jurisprudência
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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