quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
É considerado como deficiência o TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade?
Nos concursos públicos o TDAH ainda não se reconhece como deficiência. Nem nos termos da Constituição Federal e nem da legislação em geral.
Na Jurisprudência também não se reconhece como tal. No entanto, algumas decisões começam a apontar a possibilidade de se reconhecer esse transtorno como deficiência.
Numa medida cautelar em mandado de segurança o STF, por meio do ex-Min. Marco Aurélio (MS 31022), assim deferiu a liminar: o candidato “formalizou mandado de segurança preventivo, em causa própria, com pedido de liminar, contra ato do Procurador-Geral da República... almeja concorrer às vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, em virtude de apresentar transtorno decorrente de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH)... Sustenta haver sofrido prejuízo com o diagnóstico tardio da doença e ser obrigado a ingerir remédios controlados por prazo indefinido... Postula a concessão de medida acauteladora para determinar ao impetrado que defira a inscrição com a qualidade de portador de necessidade especial... Impõe-se o implemento, com os riscos próprios, da liminar pleiteada, ficando, com isso, viabilizada a inscrição do impetrante quanto a vagas reservadas a portadores de necessidades especiais. 3. Defiro a medida acauteladora...”. Depois houve perda superveniente do objeto ante o insucesso do candidato no concurso.
O TJSP, no recurso AC7457325100/SP, deferiu-se um pedido de isenção tarifária no transporte, reconhecendo que a parte autora era “portadora de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) – situação equiparada à deficiência mental artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 6.213/04 – direito já conhecido pela Administração em outras oportunidades”.
#DireitoAdministrativo #TDAH #TranstornoDeDéficitDeAtenção #PNE #Deficiência #Deficiente #Decreto3298 #EstatutoDaPessoaComDeficiência
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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