sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Possibilidade de suspensão ou rescisão do contrato em razão de inadimplemento superior a 90 dias
É de lei. Normatiza a 8.666 algumas possibilidades para que o contratado suspenda ou rescinda o contrato. Isso, nos incs. XIV a XVI do art. 78.
Um dos casos previstos na lei é o do atraso de pagamentos por prazo superior a 90 dias. Não há como impedir a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
A respeito bem esclarece um julgado do TRF/1ª Região, no qual se decidiu que, resultando, da documentação que instrui os autos, comprovado que o inadimplemento contratual do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), depois sucedido pela União, motivou a contratação de empréstimos bancários para a execução do contrato, como consta do Laudo Pericial, demonstrado está o nexo causal, determinante do ressarcimento pleiteado. O atraso no pagamento constitui violação contratual, que, no caso, contribuiu para a empresa solicitar empréstimos bancários, devendo a Administração efetuar o pagamento ao credor, com correção monetária, e ainda, promover o ressarcimento de todo e qualquer prejuízo, incluindo, portanto, os juros bancários advindos de tais empréstimos. Não há como invocar a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que poderia a empresa rescindir o contrato ou suspender a execução da obra, até porque o art. 78, inciso XV, da Lei n. 8.666/1993 concede ao particular uma opção, entre a rescisão e a suspensão do contrato. Não pode prevalecer o argumento de que a empresa poderia "ter inserido o custo dos juros no orçamento apresentado quando da licitação para a contratação de serviços", porque desprovido de razoabilidade, visto que implicaria dizer que a autora, ainda quando da apresentação de sua proposta no procedimento licitatório, já deveria prever que o contrato não seria cumprido pela Administração, e, ainda mais, estimar os juros que pagaria por empréstimos que teria que buscar para executar o contrato! (EIAC 0113671-70.1999.4.01.0000/DF, e-DJF1 p.13 de 13/10/2008).
Observe-se, nesse julgado, a imposição de obrigações à Administração pelos prejuízos, especialmente financeiros, causados pelo atraso nos pagamentos.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2015
(89)
-
▼
setembro
(8)
- Possibilidade de suspensão ou rescisão do contrato...
- Retenção ilegal de pagamento de faturas em casos d...
- Modificações de fundo, no edital, demandam nova pu...
- Desclassificação de proposta por desatendimento a ...
- A sempre problemática visita técnica
- Ainda no tema da semana, sobre a ilegalidade de re...
- Decisões do TRF/1ª Região contra a rejeição imotiv...
- O pregoeiro pode muito... mas contra a intenção de...
-
▼
setembro
(8)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário