sexta-feira, 4 de setembro de 2015

A sempre problemática visita técnica

No acórdão 2.150/2008 – Plenário, o TCU, contra determinado órgão, decidiu no sentido de se abster de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3ª caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto. Para os casos onde haja a imprescindibilidade da visita, evite reunir os licitantes em data e horário marcados capaz de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.

Entende-se a posição do TCU ao considerar que tal exigência pode vir a comprometer a competitividade do certame, pois possíveis licitantes com sede em outras cidades poderiam ficar impedidos de cumprir com tal requisito editalício.

Em outro julgado se apurou que a realização da vistoria obrigatória teria alijado algumas empresas da concorrência. A unidade instrutiva consignou que a obrigatoriedade da vistoria prévia prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame, sendo reprovada pela jurisprudência do Tribunal. (Do Acórdão 2990/2010-Plenário, 03.11.2010. InformatIvo de Licitações e Contratos nº 41/2012 – TCU).

Estabelece o art. 19 da IN 02/2008, SLTI/MPOG, que os instrumentos convocatórios devem conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber, a exigência de realização de vistoria pelos licitantes, desde que devidamente justificada no projeto básico, a ser atestada por meio de documento emitido pela Administração. Inclusive os Tribunais condenam a realização da visita técnica num único dia e horário, pois essa ocorrência poderá restringir a participação dos licitantes (TCU – Acórdão 3.197/2010 – Plenário; TCU – Acórdão 1.948/2011 – Plenário; Acórdão 2.236/2011 – Plenário; Acórdão 110/12 – Plenário).

Disso resulta que tem que haver, também, prazo razoável para eventual visita técnica dos licitantes, em respeito ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com