segunda-feira, 15 de julho de 2013
Quanto à restrição de participação de consórcios de empresas
Sem justa causa não se pode restringir a participação de consórcios de empresas em procedimento licitatório.
Foi o que decidiu o TCU ao dar ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade caracterizada pela vedação, sem justificativa razoável, da participação de empresas em consórcio nas licitações, o que restringe a competitividade do certame e contraria o art. 3º da Lei 8.666/93. (Item 9.4.1, TC-011.689/2009-1, Ac. 11.196/2011-2ª Câmara; DOU de 25.11.2011).
Vale observar que, da Lei 8.666, em diversas passagens, há regulamentação de tal possibilidade (participação de consórcios). Caso não possam participar, deverá o administrador público demonstrar, no edital, a razoabilidade desse posicionamento.
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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