quinta-feira, 18 de julho de 2013
Não se pode exigir sempre e a qualquer momento um registro no CREA
Como sempre dissemos: ou há má-fé ou é caso de desconhecimento.
O óbvio aponta no sentido de que não se pode exigir registro no CREA em qualquer caso. Mais quando ainda se está no curso do procedimento licitatório.
A partir de determinado julgamento o TCU deu ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade caracterizada pela exigência de visto no CREA/GO para licitante de outro estado, com fins de mera participação em licitação, afrontando a Decisão nº 348/1999-P, admitindo-se a exigência somente quando da contratação. (Item 9.4.3, TC-011.689/2009-1, Ac. 11.196/2011-2ª Câmara; DOU de 25.11.2011).
Esse tipo de análise resulta de análise simples da situação. Ou será que no nosso querido e amado Brasil existem casos de direcionamento de licitação?
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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