quarta-feira, 24 de julho de 2013
Em caso de alterações essenciais no edital... republicação com novo prazo
Tal entendimento é muito antigo. Mas o TCU novamente teve que se manifestar para cientificar a Coordenação de Licitação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) de que constitui impropriedade a alteração ao texto original do edital sem republicação no mesmo instrumento de publicação do texto original reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, a qual fere o art. 20 do Decreto 5.450/2005 e o princípio da vinculação da licitação ao instrumento convocatório disposto nos arts. 3º e 41, caput, da Lei 8.666/93. (Item 1.8, TC-016.247/2013-2, Ac. 4.502/2013-1ª Câmara; DOU de 12.07.2013).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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