O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a esse respeito aprovou e publicou em 2010 a DELIBERAÇÃO TCA-11611/026/10, relativa à indiscriminada vedação nos editais a produtos importados. Informa-se, na Deliberação, que o Tribunal já teve oportunidade de anular cláusulas editalícias com tal conteúdo.
Entendeu o TCE/SP que: Não há possibilidade legal de inclusão nos editais de licitação de exigências que proíbam, sujeitem a requisitos não previstos em lei ou que, de qualquer forma, restrinjam a oferta de produtos importados, prática que, por colidir com as normas e princípios contidos na legislação de regência, submete o responsável à pena de multa prevista no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2012
(162)
-
▼
julho
(10)
- A punição à contratada tem que ser proporcional à ...
- Extensão do Regime Diferenciado de Contratações (R...
- TCE/SP: Não pode haver vedação indiscriminada a pr...
- A licitação pública e as cooperativas de trabalho ...
- O que devem significar os Princípios da Legalidade...
- AVISO
- Suspensão de licitação na Polícia Militar do Distr...
- Escândalos também com os “HERMANOS”
- Direito de receber por serviços mesmo em situação ...
- Ata de registro de preços – Tratando da restrição ...
-
▼
julho
(10)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário