Foi o que decidiu o TRF/1ª Região no MS 2009.01.00.028605-5/DF (publicado em 29.05.2012), entendendo que nao pode haver retenção de pagamento de serviços de vigilância, recebidos pela Administração, em razão de a contratada não ter apresentado documentos indicadores da regularidade fiscal (certidões negativas de débito).
Disse o Tribunal que conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da Corte, é "ilegítimo o ato administrativo de reter o pagamento de serviços já prestados, oriundos de contrato administrativo, em razão de a empresa contratada encontrar-se em situação irregular perante o SICAF e CADIN, porque inexiste amparo legal para tanto, bem como implica enriquecimento ilícito da administração".
Decisão unânime da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF).
Essa é situação bastante comum em que a Administração, não tendo tratado de verificar a regularidade fiscal no curso do período de determinada prestação de serviços (que é o que deveria fazer), trata de procurar formas de não pagar na hora em que lhe apresentam a conta.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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