Julgou o TCU um caso a partir do qual resultaram importantes limitações ao órgão não participante de uma licitação e que queira contratar posteriormente fazendo uso da ata de registro de preços.
Disse o TCU:
A fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Dec. 3.931/2001, art. 9º, inc. II, é obrigação e não faculdade do gestor (Ac. 991/2009-TCU-Plenário, Ac. 1.100/2007-TCU-Plenário e Ac. 4.411/2010-TCU-2ª Câm.).
Em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital.
Quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:
- o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do SISP, deve executar o processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
- devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;
- as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, alínea ‘d’, c/c o art. 3º, § 1º, inc. I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inc. II).”
(TCU, Ac. 1.233 – Plenário, DOU de 30.05.2012).
Com essa decisão está se caminhando na busca de limitar o uso indiscriminado de atas de registros de preços que por vezes ocorre, e que acabam provocando mais prejuízos do que ganhos para a Administração.
domingo, 1 de julho de 2012
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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