A questão do lapso temporal entre a publicação do edital do pregão e realização da sessão de análise das propostas e de lances é regra que deve ser rigorosamente observada.
A esse respeito, o TCU já se manifestou com a clareza que o caracteriza, para alertar: à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte sobre a irregular inobservância do prazo mínimo de oito dias úteis previstos no art. 4°, V, da Lei nº 10.520/2002, devendo-se observar que a abertura da sessão pública não pode ocorrer no oitavo dia útil seguinte à publicação do aviso, por ainda não estar expirado o prazo conferido aos licitantes para a elaboração de suas propostas (item 1.5.1.3, TC-026.206/2010-2, Ac. 5.838/2010-2ª Câm. DOU de 13.10.2010, S. 1, p. 61).
Portanto, para efeito de prazo em pregão, o licitante assim deve contá-lo: Exclui o dia da publicação do edital e começa a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente, seguindo a contagem em dias úteis até completar oito dias (úteis). Somente depois de decorrido esse lapso temporal é que pode, a partir do dia seguinte a esses oito dias úteis, ocorrer a sessão do pregão. No caso, não importa que, depois dos oito dias úteis, o pregão ocorra dois, três ou quatro dias à frente. O que não pode ocorrer é não deixar escoar esse prazo dos oito dias; só depois é que pode ocorrer a sessão.
Caso não se observe o prazo haverá grave infringência em especial ao princípio da legalidade.
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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