Quando o Poder Público exige demais terá consequentemente menor quantidade de licitantes e mais discussões para enfrentar.
Isso sem pensar na possibilidade de uso de tais mecanismos para direcionar a "disputa".
Em determinado procedimento licitatório a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte foi alertada pelo TCU sobre: a irregular exigência concomitante de capital social mínimo e de patrimônio líquido mínimo como requisito habilitatório, em contrariedade ao art. 31, § 2°, da Lei nº 8.666/1993 e ao Acórdão nº 2.625/2008-P, no sentido de que tais requisitos são mutuamente excludentes (item 1.5.1.4, TC-026.206/2010-2, Ac. 5.838/2010-2ª Câm., DOU de 13.10.2010).
Ou é de má-fé que se coloca essa duplicidade de exigências, ou realmente a Administração ainda terá que gastar mais recursos capacitando os que redigem os instrumentos convocatórios...
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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