Qualquer exigência no edital que não tenha sua prévia especificação em lei fere o princípio basilar da Administração, que é o da LEGALIDADE.
Irregular será, portanto, a exigência de capital social mínimo devidamente integralizado, especialmente por ser condição não prevista no art. 31 da Lei nº 8.666/1993 (como já entendeu o TCU no Ac. 6.613/2009-P e no Ac. 5.838/2010-2ª Câm. - este último publicado no DOU em 13.10.2010).
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2010
(101)
-
▼
outubro
(11)
- Não pode se exigir a integralização de capital mínimo
- Exigências para habilitação que se excluem uma à o...
- Qual o dia para a sessão de propostas/lances depoi...
- Pode ser alterado o foro de eleição em contrato ad...
- Puxão de orelhas à Caixa
- Contrato com efeitos retroativos?
- Substituíram folhas dos autos da licitação?
- Sobre garantia em licitação
- Mais de 72 meses?
- Na prorrogação o novo valor contratual exige pesqu...
- Sanção por não comparecimento para assinar o contrato
-
▼
outubro
(11)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário