Prorrogar para além de 72 meses um contrato de prestação de serviços continuados mostra-se abusivo. A uma, porque fere a Lei Geral de Licitações e Contratos e, a duas, porque se mostra irrazoável pretender manter uma empresa, prestando o mesmo serviço, por mais de seis anos, impedindo a possibilidade de participação de outras nesse mercado.
O TCU, em julgado de 06.10.2010, chamou a atenção da UFMG quanto: à prorrogação de contratos com prestadores de serviços além da duração de 72 meses (60 meses normais, mais 12 meses em caráter excepcional), decorrente do descumprimento do art. 57, inc. II c/c § 4º da Lei nº 8.666/1993. (Item 1.5.1.10, TC-016.318/2009-6, Ac. 6.188/2010-1ª Câm., DOU 06.10.2010, S. 1, p. 125).
Efetivamente o Tribunal de Contas está correto. Há de se impedir a prática da eternização de uma contratada em prejuízo do interesse público, do mercado e das demais empresas que podem prestar o mesmo tipo de serviço.
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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