22.07.2008.
“Para a habilitação em licitações públicas, deve o interessado apresentar os documentos enumerados no art. 29, da Lei nº. 8.666/93, substituíveis pelo registro no SICAF, sendo que a mera constatação de pendências com a Administração Pública, inclusive o registro em cadastros de inadimplentes, não tem o condão de impedir a participação do inadimplente no certame, pois configura sanção administrativa, exceto com relação a débitos com a seguridade social, conforme expressa previsão Constitucional, sendo que a aplicação de tal restrição, por sua gravidade, pressupõe regular procedimento administrativo, com garantia à defesa prévia do interessado.” (Excerto do Acórdão do TRF/1ª Região, AMS 2006.34.00.034862-9/DF).
(Ver no www.trf1.gov.br).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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