04.07.2008.
O STJ entendeu abusiva exigência que determinava que as licitantes demonstrassem patrimônio líquido considerando-se, para tanto, um percentual aplicado sobre o valor do contrato incluindo as possíveis prorrogações. Isso é inadmissível. A prorrogação pode ou não ocorrer, o que inviabiliza de razoabilidade tal exigência editalícia.
Veja-se, abaixo, o excerto do Acórdão publicado na ocasião:
“Apesar dos §§2º e 3º do artigo 31 da Lei de Licitações disporem que a Administração, na execução de serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de patrimônio liqüído mínimo que não exceda a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, na hipótese dos autos essa exigência é ilegal, pois o valor do patrimônio líqüido mínimo previsto no edital foi calculado com base na prestação do serviço pelo período inicial de 60 (sessenta) meses, contrariamente ao que dispõe o artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93.”
(Ver www.stj.gov.br, REsp 474.781/DF).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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