terça-feira, 22 de julho de 2008

MODALIDADE LICITATÓRIA E ALTERAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO

22.07.2008.
Alguns se perguntam: pode haver um aumento do valor do contrato (65, § 1º da Lei 8.666) a patamar superior ao daquele que foi considerado para a escolha da modalidade para fazer a licitação?
A resposta, no caso, é positiva.
Não se pode obrigar a Administração a, no momento de realizar o certame, considerar sempre que haverá um acréscimo futuro no valor do contrato, pois que dessa forma se imporia sempre a necessidade de, considerando o cálculo do acréscimo, realizar uma licitação numa modalidade que, por vezes, será mais onerosa para a Administração.
A fase de averiguar o custo aproximado do objeto a contratar é anterior à formalização do contrato. A fase de se fazer ou não um acréscimo ocorre durante a execução do contrato. São fases absolutamente distintas.
Para confirmar tal formulação pode se testar o pensamento inverso, quando ocorre uma diminuição do valor do contrato. Quer dizer que, considerando a possibilidade de redução do valor poderia se escolher modalidade mais singela? Isso confirma o pensamento que ora se manifesta.
Assim, consideramos possível que quando for feita a alteração contratual, pode haver superação do limite apontado para a modalidade utilizada quando da realização da licitação.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com