terça-feira, 9 de maio de 2017

O SUPREMO E O CADASTRO DE RESERVA

O Supremo Tribunal Federal já assentou que "candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação." (MS 31732 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 3.12.2013, DJe de 18.12.2013).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com