quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
Pode se incluir responsabilização do licitante por visita técnica não realizada
Havendo a obrigação da visita técnica pode a Administração estabelecer a responsabilidade para aquele que não a fizer. Portanto, no futuro, não poderá alegar desconhecimento deste ou aquele serviço, deste ou aquele local com maior dificuldade de implementação do objeto contratado.
Isso segue a lógica. E, caso assim estabelecido no edital, é comando que estará abrigado pelo ordenamento jurídico.
Assim o TCU entendeu ao determinar ao ao IFSP para que, em licitação eventualmente instaurada em substituição a uma tomada de preços, proceda a inclusão, no caso de visita técnica facultativa, de cláusula editalícia que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação. (Ac. 146/2013-Plenário; DOU 19.02.2013).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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