quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
Obrigação de identificar devidamente o objeto que se pretende contratar
É obrigação da Administração Pública zelar pela boa definição do objeto do certame, bem como todos os documentos que devem identificar, com precisão, o que se quer do futuro contratado.
Veja-se que, em certo caso, o TCU teve que dar ciência a uma prefeitura sobre a impropriedade da não indicação das vias que seriam objeto de pavimentação, identificada no memorial descritivo de uma concorrência pública à conta de recursos transferidos por contrato de repasse, o que afronta o disposto no art. 6º, inc. IX, c/c art. 7º, §2º, inc. I, art. 40, §2º, inc. I, todos da Lei 8.666/93. (item 9.1, TC-024.472/2012-3, Ac. 144/2013-Plenário).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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