quarta-feira, 24 de junho de 2015
Sobre a natureza da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Em julgado do TCU se consignou que a ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em que são acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A formalização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação. (TCU, Acórdão 1285/2015 Plenário - Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Número 084, Sessões: 26 e 27 de maio de 2015).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2015
(89)
-
▼
junho
(9)
- Quando há dúvidas sobre a possibilidade de uma emp...
- Quanto a indevida exigência do fabricante do produ...
- O edital de licitação não deve conter exigências e...
- Não se podem exigir notas fiscais relativas aos at...
- Sobre a natureza da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
- Mais um julgado do TCU contendo determinações rela...
- A exigência de profissional para a qualificação té...
- O STJ, agentes políticos e improbidade – alguns ju...
- O STF, agentes políticos e licitação – dois julgados
-
▼
junho
(9)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário