quinta-feira, 25 de junho de 2015
Não se podem exigir notas fiscais relativas aos atestados de capacidade técnica
Entende o TCU que é ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93 é taxativa. (TCU, Ac. 1224/2015 Plenário - Divulgado no Boletim de Jurisprudência número 083, das Sessões de 19 e 20 de maio de 2015).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2015
(89)
-
▼
junho
(9)
- Quando há dúvidas sobre a possibilidade de uma emp...
- Quanto a indevida exigência do fabricante do produ...
- O edital de licitação não deve conter exigências e...
- Não se podem exigir notas fiscais relativas aos at...
- Sobre a natureza da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
- Mais um julgado do TCU contendo determinações rela...
- A exigência de profissional para a qualificação té...
- O STJ, agentes políticos e improbidade – alguns ju...
- O STF, agentes políticos e licitação – dois julgados
-
▼
junho
(9)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário