sexta-feira, 26 de junho de 2015
O edital de licitação não deve conter exigências em relação ao fabricante do produto a ser adquirido
São inadmissíveis as exigências que ofendem, em especial, o princípio da competitividade. Inúmeras vezes se observa a inclusão de exigências que não constam da lei (e, com isso, ofende-se o importante princípio da legalidade).
Veja-se que, em certo julgado, o TCU decidiu que o edital de licitação não deve conter exigências em relação ao fabricante do produto a ser adquirido, tampouco acerca do seu relacionamento com a empresa proponente, mas sim sobre o objeto licitado e a pessoa jurídica a ser contratada, na forma de requisitos técnicos obrigatórios e critérios de habilitação e qualificação. (TCU, Acórdão 2406/2015 Segunda Câmara - Divulgado no Boletim de Jurisprudência número 082, das Sessões de 12 e 13 de maio de 2015).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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