Em razão das próprias peculiaridades da natureza jurídica das empresas, não se pode considerar que os efeitos de sanções possam ser estendidos aos sócios de uma licitante ou de uma contratada.
Foi dessa forma que o TCU, em julgado de 08.02.2012, entendeu ao alertar à INFRAERO quanto à nulidade, por falta de previsão legal, de cláusula editalícia e contratual que estenda aos sócios ou cotistas as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, constantes dos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, por se aplicarem à pessoa jurídica responsável e não às pessoas físicas que a constituem, conforme Acórdão nº 126/2007-P (item 1.4.1, TC-033.791/2011-2, Ac. 275/2012-2ª Câmara).
Causa surpresa que assim pretenda a Administração, desconhecendo o ordenamento jurídico relativo às pessoas jurídicas (para não dizer que assim ocorre por vontade do administrador de punir por questões pessoais, nada relacionadas com o interesse público).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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